No período em que não existia regulamentação da Lei 11.784/2008, devem ser aplicados os dispositivos que tratavam das progressões na antiga legislação
Em processo de um professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense – Campus Concórdia, representado pelo escritório Wagner Advogados Associados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, enquanto não existia a regulamentação das progressões por titulação prevista no plano de carreira dos professores das Instituições Federais de Ensino trazido pela Lei nº 11.784/2008, deve ser aplicado o regramento do plano de carreira anterior (Lei nº 11.344/2006).
O entendimento dos Institutos Federais, quanto ao ponto, é de que não podem ser concedidas as progressões por titulação no período de tempo em que não existia regulamentação da Lei nº 11.784/2008, a qual somente foi realizada através do Decreto 7.806, de 17/09/2012. Por isso, os professores, já munidos dos títulos acadêmicos necessários para a progressão na carreira, tiveram seus pedidos indeferidos e suportaram considerável prejuízo financeiro.
Contudo, em recurso especial, o STJ decidiu que, para fins de progressão por titulação, “prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico”.
No caso, as diferenças remuneratórias decorrentes do direito à progressão deverão ser pagas desde a entrada em exercício do professor, pois este já ingressou no serviço público com o título de especialista.
O referido processo no STJ foi julgado no sistema de recursos repetitivos, razão pela qual os demais processos semelhantes deverão ter o mesmo desfecho.
Fonte: Wagner Advogados Associados
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